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Amor
de pai tem preço?
Por: Sylvia Maria
Mendonça do Amaral*
Em outubro de 2009
Os vários problemas familiares nos tribunais. Saiba mais!
As indenizações por danos morais estão cada vez mais
presentes em nossos tribunais e, mais recentemente, nas
relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta
para compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir
o ofensor, de modo que não mais pratique atos semelhantes.
Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos
morais essencialmente nas relações de consumo e em
acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar
tal possibilidade nas relações entre familiares. O adultério
é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso país, em
casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a
parte traída, desde que essa infidelidade tenha provocado
exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido além
do que se pode suportar em casos semelhantes.
Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão
recente, começou a se considerar passível de dano moral o
abandono emocional do filho de pais separados,
considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos
casos os filhos permanecem sob a guarda materna. Não raro os
pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto
emocional. Podem contribuir financeiramente, arcando com o
pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto, sem manter
com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o
nome de “abandono afetivo”.
A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode
dar-se, no meu entender, por três motivos: o pai jamais ter
mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso
de filhos indesejados pelo pai desde o momento da
concepção); o pai adotar a equivocada conduta de separar-se
de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai
separar-se de seu filho por manobras inaceitáveis da mãe que
não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e
infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias
de abuso sexual) ou indiretas (vingança pela separação e
artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns).
Por um dos motivos relacionados, passaram as mães,
representando ou assistindo os filhos menores de idade, a
processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos
emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e
suporte psicológico fundamental para o seu adequado
desenvolvimento.
Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode
acarretar graves prejuízos, principalmente sob o aspecto
psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais
que nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a
entender que tais danos devem ser alvo de indenização. O pai
deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e
levado a assumir plenamente a paternidade responsável.
Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar
alguém a amar? E se a ausência de laços de afeto for
provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor
a indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria
a qualidade dos encontros entre pai e filhos se praticados
sob a ameaça da lei?
Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de
visitação estabelecidas entre as partes ou pelo julgador,
sob pena de arcar com R$ 75,00 em caso de ausência. A
simples expressão “condenação” deixa claro que a visitação
passou a ser uma obrigação e não um prazer. Ou o pai passa a
ir aos encontros ou arca com uma multa.
Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos
encontros. Certamente nada prazeroso para o pai e,
consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo
para o filho? Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele
está lá sob pena de pagamento de multa?
O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de julgar caso
que será submetido aos seus ministros. E forte corrente que
defende a paternidade responsável entende que o pai deve
arcar, sim, com as responsabilidades perante seus filhos,
sejam elas financeiras (o que já se reconhece com justiça há
tempos) e também emocionais e psicológicas.
Provavelmente,
a visão humanitária do Direito de Família influenciará a
decisão dos ministros. Mas, muitas vezes poderá se cometer a
injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de que
pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela
própria mãe. É comum que tal conduta materna passe
despercebida pelos julgadores que, de forma clara,
privilegiam as mães quando se trata de guarda e visitação
dos filhos, causando danos aos pais.
Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas.
Pode um pai ser obrigado a amar seu filho?
* Sylvia Maria Mendonça do Amaral,
advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do
escritório Mendonça do Amaral Advocacia -
sylvia@smma.adv.br
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